quinta-feira, 26 de abril de 2012

Celular é o novo alvo de hackers. Aprenda a protegê-lo


25 de abril de 2012

Celular é o novo alvo de hackers. Aprenda a protegê-lo

Para se adaptarem aos novos tempos, os cybercriminosos sofisticaram seus modos de ação, deixando de lado os e-mails com conteúdo e links suspeitos. Atualmente, eles conseguem acesso aos computadores por meio de malwares, que são softwares construídos com fins maliciosos, como roubar senhas, por exemplo.

Esses programas mal intencionados são disseminados pela internet como se fossem produtos ou extensões originais. Desse modo, a maioria das infecções acontece por meio de download de arquivos corrompidos.

Além disso, o foco mais recente dos hackers são os celulares e demais aparelhos portáteis, como tablets, que atualmente acessam internet e permitem a conexão às redes sociais. E como esses aparelhos armazenam dezenas de informações pessoais e mesmo dados empresariais, protegê-los é imperativo.

Como antes, o alvo de malwares eram os computadores, é fato que os internautas se habituaram a adotar práticas que previnam e impeçam ataques de hackers. Agora, no entanto, a preocupação deve levar em consideração, também, os celulares e, principalmente, os smartphones. Por isso, é importante que as pessoas que usam os aparelhos de telefonia móvel para acessar a internet saibam os principais focos de atuação dos cybercriminosos para se proteger.

Nesse artigo, preparamos algumas dicas de como configurar seu celular, tablet ou smartphone para mantê-lo longe de possíveis ataques. Além disso, há programas que protegem e evitam problemas quando houver o extravio do aparelho. Confira!

Dicas para proteger seu aparelho

  • Mantenha uma cópia atualizada dos dados armazenados. Assim, fotos, informações de contatos da agenda, documentos e vídeos poderão ser recuperados. A maioria dos aparelhos possui programas que permitem esse armazenamento e posterior recuperação e, normalmente, são fáceis de operar; 
  • Evite deixar as conexões por Bluetooth e WI-FI ligadas quando não estive utilizando-as. Isso porque, caso contrário, elas podem ser usadas como “portas” para a entrada de malwares; 
  • Quando precisar conectar seu aparelho a outro, como um computador ou mesmo cartões de memória, verifique se eles estão totalmente livres desses softwares infecciosos, utilizando o scan de um antivírus, que já deve estar instalado, tanto no seu aparelho quanto na máquina, à qual ele será conectado; 
  • Não faça download sem que tenha certeza da segurança do site em questão. Além disso, dê preferência sempre aos aplicativos compartilhados pelo site do desenvolvedor e que sejam devidamente certificadas pelos fabricantes; 
  • Evite acessar links enviados em mensagens, sem verificar a segurança do link. Caso o remetente seja um conhecido, não hesite em perguntar qual o conteúdo e intenção do mesmo; 
  • Sempre se desconecte dos sites e serviços da web que necessitem de senhas, antes de fechar o navegador. Esse é o caso das redes sociais e internet banking, por exemplo; 
  • Mantenha seu aparelho protegido com um antivírus atualizado. Para isso, é possível baixar e instalar um antivirus gratis em sites especializados. Faça o procedimento somente em páginas confiáveis e conhecidas no mercado de segurança virtual; 
  • Ao comprar o aparelho, ative o acesso por meio do PIN (Número de Identificação Pessoal). Esse código tem como função proteger o celular ou smartphone contra usos não autorizados do equipamento; 
  • Alguns aparelhos permitem também a criação de senhas para seu desbloqueio, de modo que em caso de extravio, os dados não poderão ser acessados; 
  • Outra maneira de proteger o aparelho é anotar o IMEI, que é a sigla para Identidade Internacional de Equipamento Móvel. Essa ‘identidade’ é exclusiva e permite que o celular seja desativado, em caso de roubo ou perda. 
  • Essas são ações simples para proteger seu aparelho, sobretudo seus dados e informações. Em tempos em que os crimes são também virtuais, a cautela é a melhor maneira de se manter seguro. 

Este artigo é um oferecimento da Bitdefender. Imagens via Free Digital Photos.

terça-feira, 24 de abril de 2012

STJ afasta cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Amapá


STJ afasta cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Amapá

Em sessão extraordinária nesta segunda-feira (23), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou do cargo cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Amapá e cinco servidores da instituição. Eles são suspeitos de desviar R$ 100 milhões da corte de contas. Os conselheiros afastados são o presidente Reginaldo Wanderley Salomão, o corregedor Manoel Antônio Dias, José Júlio Miranda Coelho, Margarete Salomão de Santana Ferreira e Amiraldo da Silva Favacho. José Júlio Coelho, ex-presidente do Tribunal de Contas, chegou a ser preso e havia sido afastado do cargo, por decisão da Corte Especial, pelo prazo de 360 dias. Além de pedir a prorrogação desse afastamento, o Ministério Público (MP) pediu a aplicação da mesma medida a outros nove conselheiros e servidores acusados dos mesmos crimes. Segundo o MP, o desvio de dinheiro público era feito por meio de emissão de cheques e saques da conta do tribunal diretamente na boca do caixa. Além disso, havia pagamentos a funcionários fantasmas. A nova denúncia está prestes a ser apresentada ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que o caso descoberto por uma grande operação da Polícia Federal é extremamente grave, envolve quantias expressivas e revela uma peculiar situação de desmandos no Amapá. Ele deferiu os afastamentos remunerados até a análise da denúncia e proibiu a entrada dos acusados no Tribunal de Contas para que eles não comprometam a instrução processual. O ministro Teori Albino Zavascki votou pelo afastamento do ex-presidente, mas rejeitou a aplicação da medida aos demais. Ele foi contra o que chamou de “generalização” de afastamentos por tempo indeterminado antes do recebimento da denúncia e ficou parcialmente vencido. Para o ministro Castro Meira, o caso apresenta os requisitos necessários para adoção da cautelar. Segundo o ministro Massami Uyeda, nessa situação é mais prudente afastar os envolvidos. Eles seguiram o relator, bem como os ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Felix Fischer, Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Como decisão sobre afastamento exige voto de dois terços do colegiado, o presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, também votou, acompanhando o relator. O ministro Cesar Asfor Rocha ficou vencido. Para ele, o afastamento cautelar tem como objetivo evitar interferências dos investigados na coleta de provas e apuração dos fatos, fase superada, segundo seu entendimento. Ele também foi contra a proibição de entrada dos acusados no seu local de trabalho.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 23 de abril de 2012

Fonte: http://jusvi.com/noticias/45982 acesso em 24-04-2012.

Download ilegal não é roubo de propriedade intelectual


Qualificação da infração

Download ilegal não é roubo de propriedade intelectual

Por mais que baixar filmes ou músicas pela internet seja uma prática errada, caracterizada como ilegal, ela não pode ser juridicamente qualificada como roubo — nem mesmo furto — de propriedade intelectual. As indústrias da música, do cinema e do vídeo, entre outras, se referem ao download não autorizado como roubo para que as pessoas se sintam ameaçadas. Mas roubo — ou furto — significa se apossar de alguma coisa que pertence a outra pessoa. No caso de downloads, ninguém perde a propriedade de sua obra. O posicionamento foi defendido em entrevista ao canal de TV ABC pelo professor da Faculdade de Direito da Universidade Rutghers, de Nova Jersey, Stuart Green, que também é especialista em crime do colarinho branco.
No momento, os americanos discutem a qualificação dessa infração. É uma discussão importante, segundo o professor, porque há alguns anos as produtoras de bens intelectuais, os parlamentares que as defendem, agentes do FBI e promotores tentam fazer o público pensar sobre esse problema como um roubo. E tentam usar o peso moral do roubo para condenar essa prática. Mas muita gente distingue a apropriação de bens tangíveis da apropriação de bens intangíveis. Assim, pessoas que nunca entrariam em uma loja para roubar um DVD ou um CD, podem não ser relutantes em baixar alguma coisa da internet, diz ele.
"Para os jovens, por exemplo, fazer o download de música, filmes, vídeos e softwares da internet sequer parece uma coisa errada, carregada com a mesma dose de ilegalidade que caracteriza o furto de propriedades físicas", diz o professor. "Quando se trata de propriedade intangível, a coisa muda de figura. Se eu coloco alguma dessas propriedades em meu website para ganhar dinheiro, mas você descobre uma maneira de baixá-la sem me pagar, você não me subtraiu aquela propriedade, porque eu ainda a tenho", explica.
Se não é furto e muito menos roubo, o que é então? Em vez de falar sobre esses tipos de crime, é melhor falarmos sobre transgressão, contravenção ou, quem sabe, apropriação indébita ou uso não autorizado, diz. No caso, a transgressão é tradicionalmente entendida como o uso temporário da propriedade de alguém, sem a devida permissão. "Mas isso não significa subtração de propriedade. Dizer que alguém roubou a propriedade de alguém torna a coisa muito mais séria. É provavelmente uma das formas mais substanciais de crime contra a propriedade que temos", diz ele.
"E isso é exatamente o que as indústrias americanas do cinema, da música, do vídeo, entre outras, querem que aconteça. Elas querem que as pessoas acreditem que fazer o download de suas obras é um crime tão sério quanto o roubo, que deve ser punido na mesma medida", declara. Mas, por essa ser uma ideia que muita gente não aceita, é preciso rever todo o quadro, antes que ele comece a minar a eficácia e a legitimidade da legislação pertinente e as pessoas deixem de levar a lei a sério, afirma.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2012

segunda-feira, 23 de abril de 2012

A tomada de poder pelos estagiários e o novo regime


Senso incomum

A tomada de poder pelos estagiários e o novo regime

Respeito muito os estagiários. Esta coluna é uma homenagem a eles e, especialmente, àqueles que trabalha(ra)m em meu gabinete nestes anos todos. Valorosa classe. Inicio com uma citação:
“Embora a qualidade média das decisões judiciais possa não ter diminuído em conseqüência da atribuição de redigi-las a estagiários, a variação de qualidade diminuiu. Os estagiários de direito – que em sua maioria, são indivíduos recém-formados em direito, com referências acadêmicas extraordinárias, mas sem experiência em direito ou em qualquer outra profissão – são mais homogêneos que os juízes. A tendência à uniformidade da produção, também característica das petições redigidas pelos grandes escritórios de advocacia, encontra equivalência na evolução em direção à fabricação em massa de produtos...”.
Não se empolguem aqueles críticos que sempre acham que no Brasil tudo é pior... A citação anterior é uma preocupação externada por um dos corifeus da análise econômica do direito (AED), Richard Posner – portanto, distante das minhas predileções teóricas - em relação à “estagiarização” que está ocorrendo nos Estados Unidos.
1. Todo o poder aos estagiários.
Os estagiários ainda não assumiram o poder – falo agora de terrae brasilis - porque não estão (ainda) bem organizados. Deveriam aderir à CUT. Em alguns anos, chegariam lá. Dia desses veremos os muros pichados com a frase “TODO O PODER AOS ESTAGIÁRIOS”. Afinal, eles dão sentenças, fazem acórdãos, pareceres, elaboram contratos de licitação, revisam processos... Vão ao banco. Sacam dinheiro. Possuem as senhas. Eles assinam eletronicamente documentos públicos. Eles decidem. Têm poder. Eu os amo e os temo.
Sim, eu respeito profundamente os estagiários. Eles estão difusos na República. Por vezes, invisíveis. Jamais saberemos quantos são. E onde estão. Algum deles pode estar com você no elevador neste momento. Ou em uma audiência (é bem provável até). Ou no Palácio do(s) Governo(s). Federal, estadual e municipal. Sei de vários que lá estão. E participam de reunião de gabinetes de Ministérios. Que bom. Com isso vão aprendendo. Afinal, é para isso que servem os estagiários.
Eles fazem de tudo. Neste momento, um estagiário, ou vários deles, podem estar controlando o seu voo. A Infraero tem muitos estagiários. Torço para que eles sejam tão bons quanto os que estagiam no meu gabinete. Estagiários de todo mundo: uni-vos. Nada tendes a perder senão vossos manuais recheados de enunciados prêt à porter, prêt à parler, prêt à penser que os professores vos mandam comprar. Estagiários de toda a nação: indignai-vos face à exploração a que estão submetidos.
1. A tomada do poder.
Parênteses: como seria uma revolta dos estagiários? Imaginemos uma aliança tipo “operário-camponesa”, quer dizer, uma aliança entre estagiários e os bacharéis que não passaram no Exame de Ordem. Cercariam os Fóruns e Tribunais. Juízes, Promotores, advogados e serventuários da justiça (sim, estes, dos quais muitos maltratam os pobres estagiários nos balcões de todo o Brasil) ficariam sitiados durante semanas. O armamento das forças aliadas (estagiários e bacharéis sem carteira) seria simples, mas letal: enormes catapultas, com as quais atirariam enormes manuais (aqueles que querem simplificar o direito e que, por sua causa e baixa densidade científica, os bacharéis não conseguiram passar no exame de ordem e nem nos concursos)... Conheço alguns desses compêndios que provocariam enormes estragos nos tetos dos Tribunais. Penso que nem o teto do STJ resistiria. Que, assim como os demais fóruns, repartições e tribunais, teriam um problema a mais: não somente o ataque vindo de fora, das catapultas das forças aliadas, como também de dentro. Explico: provavelmente o ataque seria lançado durante o expediente. Alguns representantes do MUNESBASC (Movimento Unido dos Estagiários e Bacharéis sem Carteira) estão fazendo alianças com os bacharéis – mesmo os com carteira - que não conseguem decifrar as questões armadilhescas dos concursos públicos (a sigla do movimento, pelo seu tamanho, é impossível de publicar). Já se fala abertamente em um putsch.
Eles formam verdadeiramente o Terceiro Estado. Lembrem-se: antes de 1789, já se ouviam rumores... Diziam coisas, mas ninguém acreditava: lá vinham eles em direção à Paris...! Hoje, os estagiários são aquele conjunto de pessoas que formavam o terceiro Estado (camponeses, comerciantes, advogados, enfim, todos os que não eram nobres ou clérigos...). E as fileiras vão engrossando.
Portanto, meu pedido inicial: estagiários de todo os fóruns, repartições, palácios e tribunais em geral: quando chegardes ao poder, poupai-me! Sou da “base aliada dos estagiários”. A diferença é que não fico exigindo, como fazem os deputados da base aliada do governo, a liberação de emendas parlamentares. Eu apoio a futura estagiariocracia sem chantagear! Outro detalhe que me favorece: eu não peço para a “base aliada” colocar minha mãe no TCU (lembram-se de um certo governador fazendo campanha para levar mamãe ao Tribunal de Contas da União? Ele conseguiu!). Quem me contou isso foi um estagiário que viu tudo...
Eles sabem de tudo. Outra vantagem minha: como sou da base aliada dos estagiários, não mando a conta da arrumação dos meus dentes para o Senado (portanto, é a patuléia quem paga), como fez, no ano passado, o agora presidente da comissão de ética, senador Valadares. E nem uso o que resta das minhas cotas de passagens aéreas para levar familiares (ou namoradas) para a Disney ou para Paris. Nem quero o Ministério da Pesca. Eu também não sei pescar, assim como o ministro Crivella. Só sei escrever. Um pouco.
2. Depois da revolução. Como seria o nouveau régime? O adeus ao ancièn régime.
Eu apoio a futura estagiariocracia sem exigir cargos ou favores. Já ofereço, desde já, a minha biblioteca para o nouveau régime. Ela pode ser expropriada. Vamos melhorar o ensino jurídico brasileiro. Tenho uma lista enorme de livros a indicar. Bons autores. Nenhum deles trará as lições de autores como Dworkin, Habermas, Gadamer, Rui Barbosa, Pontes de Miranda, Heleno Fragoso, Alexy, Kelsen, etc, de “orelha” (aqui, cada leitor pode fazer a sua lista – não quero polemizar nessas simples referências). Nada de pequenos resumos. Fora com as vulgatas. Vamos estudar de verdade. No novo regime, o direito será encarado como um fenômeno complexo. Portanto, não haverá mais espaço para “literatura piriguete” (quer algo mais fácil que “piriguete”?) Também na pós-graduação (mestrados e doutorados) não mais serão feitas dissertações ou teses sobre temas monográficos como “agravo de instrumento”, “o papel do oficial de justiça”, “reflexões sobre os embargos infringentes”; “(re)pensando o artigo 25 do Código do Consumidor – uma visão critica”; “um olhar sistêmico sobre a progressão de regime” ou “execução de pré-executividade: reflexões à margem”... (permitam-se as licenças poéticas).
Sim, tudo mudará. Os estudantes não mais serão enganados pelo professor que só sabe dar aula usando Power Point e fica lendo o que está nesse “pauerpoint” (observação: se o professor insistir, passará a remeter o material via email para os alunos, que poderão ficar em casa lendo aquilo que, até então, ele lia para eles no pauerpoint...). PS: antes que alguém se atravesse (ou se irrite), registro: sim, eu valorizo bastante as novas tecnologias... Só acho que não podem ser um fim em si mesmo. O instrumento não substitui o saber.
No nouveau régime, será proibido ao professor ficar lendo o artigo do código para os alunos e, em seguida, “explicar” – fazendo caras e bocas - o que “dizem as palavras da lei...”. Será proibido invocar coisas metafísicas como “a vontade da norma” (como sabemos, “norma” só tem vontade se for uma senhora que convidamos para jantar). Sugeri isso para a pauta da Estagiariocracia porque essa discussão me é muito cara. De há muito.
Também não haverá mais a invocação do “espírito do legislador” e não haverá mais perguntas “inteligentes” como “o que o legislador quis dizer aqui”? (neste caso, sempre haverá um aluno – espião do regime – que entregará um celular pré-pago ao professor sugerindo-lhe que ele mesmo, o mestre, ligue para “o legislador” e pergunte...).
Com o tempo, os alunos, a partir desse novo programa pedagógico, já poderão entender as anedotas e os sarcasmos que eu conto em minhas palestras... Até as finas ironias (não só as minhas, é claro) serão compreendidas. Já não agüento mais contar a estória dos rabinos que estudavam o Talmude, o Livro Sagrado... Mas, é claro, não contarei aqui. Não mais precisarei explicar que interpretar não depende de placar ou de maioria... E que quando o Rabino Eliezer disse... Bem, deixemos assim. Na próxima conferência, que será em Natal (Congresso em Homenagem ao Min. Gilmar Mendes), prometo que contarei (de novo). Ainda: quando falo do sujeito solipsista, não será mais preciso estroinar no final, desfazendo o silêncio com brincadeiras do tipo “o Selbstsüchtiger (sim, é esse o nome do sujeito egoísta da modernidade, esse do esquema sujeito-objeto) não é o volante do Bayern de Munique... O novo regime será muito bom. Já estou antevendo isso. Alvíssaras.
Mas, tem mais: no nouveau régime — pelo menos até que ocorra a restauração (sempre ocorre, pois não) do ancièn régime e nossas cabeças sejam cortadas — mudaremos os atuais currículos dos cursos jurídicos. E os concursos públicos não mais perguntarão sobre a vida e obra de gêmeos xifópagos e nem sobre a transformação de homens em lagartos (nunca vou esquecer isso). As questões não mais versarão sobre enfiteuse e nem serão armadilhas (pegadinhas malandras que só divertem o nécio que a elaborou). Não mais será necessário decorar a Constituição e os Códigos para fazer concurso; as perguntas, no novo regime, buscarão detectar efetivamente o que os candidatos sabem; também o Exame de Ordem não trará mais perguntas que somente o argüidor saiba ou baseadas no único livro que o argüidor leu ou conhece.
Nessa nova era, as provas de concursos não serão mais feitas para divertir os arguidores. Não. Nunca mais. E haverá fortes punições. Por exemplo, quem fizer perguntas do estilo “pegadinhas” ou sobre coisas ridículas (p.e.x., Caio e Tício que embarcam em uma tábua e depois se matam...), terá que resolver as questões do mesmo concurso feitas pelos seus colegas de banca. E essa prova será oral... na presença de todos os concurseiros (como na arena romana). E cabeças rolarão!
No nouveau régime, extinguiremos (me coloco no meio porque me considero, como já disse, da “base aliada dos estagiários”) os embargos declaratórios e os juízes não mais farão sentenças obscuras, contraditórias ou omissas. No novo regime, o art. 93, IX será cumprido na íntegra. E não será mais necessário fazer agravo do agravo; e nem embargos do agravo e embargos do agravo do agravo. Na nova ordem que será instaurada, o Supremo Tribunal Federal declarará a inconstitucionalidade dos embargos declaratórios (ou os declarará não recepcionados, antes que alguém me corrija e diga que, em sendo o art. 535 do CPC anterior a Constituição, não cabe ADI – embora caiba ADPF, pois não?).
No novo regime, não mais se decidirá conforme o que cada-um-pensa-sobre-o- mundo-e-o-direito, mas, sim, a partir do que diz a doutrina e a jurisprudência, com coerência e integridade. O direito terá um DNA. As denuncias do Ministério Público somente serão deduzidas quando efetivamente existirem indícios. Não bastará juntar reportagens de revistas, por exemplo. E serão recebidas de forma amplamente fundamentadas.
Nesse novo tempo, não será mais permitido construir princípios estapafúrdios. Até que saibamos, de fato, o que é um Princípio, sua “fabricação” estará suspensa. Proibida! Vamos separar o joio do trigo. Como Medida Provisória n. 1, já de pronto ficam revogados “princípios” como “da ausência ocasional do plenário”, “da rotatividade”, “do fato consumado”, “da confiança no juiz da causa”, “da delação impositiva”, “alteralidade”, da “benignidade”, “do deduzido e do dedutível”, “da afetividade” e “da felicidade” (embora todos queiramos ser felizes!).... Estão fora ab ovo. Ficará também vedado o uso da ponderação de valores, a não ser que haja a comprovação de que o utente tenha construído a regra adstrita... Portanto, nada de pegar um princípio em cada mão e recitar o mantra da “ponderação”.
No nouveau régime que se instalará, o sistema acusatório prevalecerá no processo penal. Inclusive o art. 212 do CPP será cumprido. O STJ e o STF anularão todos os processos em que não for obedecido o novo modo de inquirição das testemunhas. O descumprimento do art. 212 não será mais “nulidade relativa”; será, sim, nulidade absoluta. Finalmente, a nova lei será cumprida e os advogados e promotores deverão eles mesmos produzir as provas. O juiz inquisidor terá seus dias contados.
Já no processo civil, não mais se falará em “escopos processuais”. Finalmente, o instrumentalismo será sepultado. As cinzas de Oskar von Büllow serão jogadas na costa brasileira e sua alma, juntamente com as de Liebmann (e outros...), descansarão em paz. Tudo graças ao nouveau regime.
Também o direito administrativo será levado a sério. Será vedada a sua “descomplicação” (é um sarcasmo!). Você não será mais multado por qualquer guarda de trânsito sem a possibilidade de defesa. Não mais bastará a palavra dele. Ele não terá mais “fé pública”. A Constituição triunfará. Todos dirão: viva, o direito administrativo não é mais só para fazer grandes congressos... Ou para fazer dissertações de mestrado. Agora vai valer mesmo. Inclusive os recursos que o advogado interpuser contra as multas serão lidos na íntegra pelas juntas. As juntas, quando negarem os recursos, fundamentarão as decisões. E já não se falará de outra coisa...
No direito penal, os tipos penais de perigo abstrato sofrerão uma forte censura (filtragem) hermenêutico-constitucional. Cada caso concreto será examinado à luz da presunção da inocência e, se necessário, será aplicada a técnica da Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung. É verdade. Finalmente, implementaremos o controle difuso para valer e este não mais servirá apenas para ornamentar dissertações e teses.
Nos crimes de furto, o sistema fará uma escolha: ou aplicará o critério da insignificância dos crimes de descaminho também para o furto ou os crimes de contrabando ou descaminho também serão avaliados de acordo com as balizadoras do furto. A isonomia será para valer. Inclusive na comparação entre a devolução do valor furtado com o pagamento dos tributos nos casos de sonegação. Fairness (equaninimidade), essa será a palavra mais usada. Isonomia. Igualdade. Estes serão os critérios norteadores dos tribunais.
Também o art. 557 do CPC será usado com mais parcimônia pelos tribunais. O nouveau régime dará cursos para evitar tantas decisões monocráticas... O CNJ baixará recomendação para que sejam revitalizados os juízos colegiados. Também os advogados, ao fazerem sustentações orais, serão ouvidos. Ninguém ficará mexendo nos computadores enquanto o causídico se esfalfela na Tribuna. Todos prestarão atenção.
No nouveau régime, uma portaria não valerá mais do que a Constituição. Nunca mais. O Ministro da Fazenda não legislará mais por resoluções. Nwem o da Previdência. A Comissão de Constituição e Justiça do Congresso examinará os projetos previamente. As ONG’s serão fiscalizadas. Muitos dos atuais dirigentes terão que trabalhar de verdade. Os atores da Globo não mais usarão os benefícios da Lei Rouanet. Oas Estádios da Copa não serão superfaturados. A fiscalização será implacável. E o crime de Fraude à Licitação não será mais punido com “cesta básica”.
No nouveau régime os advogados não mais serão maltratados e/ou humilhados. Eles não precisão mais implorar para serem recebidos pelos juízes. E receberão cafezinho na antessala do magistrado. Aliás, isso estará no novo Estatuto que o nouveau régime implantará. E, o que é melhor, o Estatuto dos Advogados será cumprido. Ah, no novo regime...!
Pronto. Eis as bases do putsch. Mas não quero ser o Robespierre desse regime. Pela simples razão de que este perdeu a cabeça. Falando mais sério ainda: um pouco de utopia vai bem. Nestes tempos de atopia e acronia, mirar um lugar inalcançável pode fazer bem ao nosso espírito. Um pouco de desconstrução do sistema pode levar a boas reconstruções. Como diz meu poeta favorito, Manoel de Barros, sempre compreendo o que faço depois que já fiz! Só esta frase já daria para fazer uma tese. Pura fenomenologia. Mas, o que quer dizer isto? No nouveau régime saberemos. Aliás, no novo regime os estudantes lerão Manoel de Barros. E tantos outros bons livros. E o Google não mais mentirá, porque será alimentado por jovens que refletem e não por aqueles que apenas se informam!
Numa palavra final. Estamos no mundo pela metáfora. E estamos nele porque simbolizamos. O texto acima também se pretende “metáfora”. Mas não pode ser somente uma metáfora. Como disse Wittgenstein — e cito-o, de cabeça, pela boca de Ruben Alves —, andaimes cercam a casa, mas não são a própria casa; uma vez construída a casa, desmontam-se os andaimes. Pois é. As metáforas talvez sejam isso. Nietschze talvez me ajude: tudo aquilo para que temos palavras é porque já fomos além. E, assim, fica mais fácil entender a frase acima de Manoel de Barros... Sim, sempre compreendo o que faço depois que já fiz!

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2012

terça-feira, 17 de abril de 2012

O legal e o justo

O legal e o justo
Por João Baptista Herkenhoff,
magistrado aposentado, supervisor pedagógico e professor da Faculdade Estácio de Sá (ES) e escritor

Dia desses, caminhando pelo calçadão da Praia da Costa, em Vila Velha (ES) como o faço habitualmente, encontrei-me com Lauro Francisco Nunes, oficial de justiça que trabalhou comigo, nos tempos em que fui juiz de Direito naquela comarca (ES). Ao ensejo desse encontro fortuito, indaguei ao Lauro se ele se lembrava de um episódio no qual eu fui participante e ele, a personagem principal.

Surpreso, ele quis saber que episódio foi este.

Respondi: foi uma injustiça que você me impediu de praticar!

- Ah, sim - ele atalhou - o senhor quer se referir àquele despejo de um casal de velhinhos. Eu me lembro muito bem. O senhor inclusive escreveu um artigo que saiu em A Gazeta, com uma charge do Amarildo.

- Exatamente, Lauro. Convém recapitular o ocorrido, principalmente para conhecimento dos jovens que estão ingressando no Curso de Direito.

O proprietário de um imóvel entrou com uma ação de despejo contra os inquilinos, que não pagavam aluguel. Sem saber quem era o ocupante do imóvel decretei o despejo porque me pareceu ser um desacato à Justiça não pagar aluguéis e nem ao menos justificar o motivo da falta de pagamento.

Felizmente o mandado para executar o despejo cai nas mãos do Lauro. Vendo que os inquilinos eram dois velhinhos, o marido com doença em estado terminal, falou a sensibilidade do oficial de justiça. Desconheceu a hierarquia e desobedeu a ordem do juiz.

Zeloso porém do seu ofício, Lauro comparece humildemente perante aquele que, na condição de juiz de Direito, simbolizava a autoridade, e disse:

- Doutor João, eu não tive coragem de cumprir o mandado, embora saiba que meu dever é obedecer o que o juiz manda e não discutir seus atos.

Sem falar palavra, determinei que ele juntasse aos autos o mandado não cumprido, com a justificativa da desobediência.

Quando os autos vieram conclusos, eu escrevi que quisera, como juiz de Direito, ter sempre a meu lado um oficial de justiça como aquele, que me impedira de praticar uma brutalidade, a que fui levado por desconhecer a real situação no caso concreto. O advogado dos velhinhos nada alegou, certamente porque não encontrou na lei qualquer artigo ou parágrafo que dispensasse um inquilino, por mais grave que fosse o motivo, do dever de pagar aluguel.

Quando há um atrito entre a lei e o direito, tem-se uma questão ética, um choque de valores e não uma questão meramente jurídica e muito menos uma questão apenas legal.  As decisões valorativas não estão no domínio da lei, estão no domínio da ética.

Entre dois valores, - a ética nos guia, - devemos decidir pelo valor de maior hierarquia.  Entre o culto da lei e o culto do direito, o valor de maior hierarquia é o culto do direito.

jbherkenhoff@uol.com.br


Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26933 acesso em 17-04-2012.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Fisco age como se Constituição e leis não existissem

Justiça Tributária

Fisco age como se Constituição e leis não existissem

Recentemente, numa escola pública, um aluno recusou-se a participar de uma oração coletiva, informando à professora que o seu direito de não orar estava previsto na Constituição. A professora não aceitou a explicação, alegando que “essa lei não existe”. Ao que parece não é só a professora que pensa assim.
O nosso fisco vem ignorando a CF e até mesmo leis de hierarquia inferior. Já se tornaram comuns atos administrativos emanados do Poder Executivo pretendendo criar obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, quase sempre tentando impor-lhes sanções pesadas ante o não cumprimento.
Um exemplo recente disso é o estabelecimento de restrições à emissão de nota fiscal eletrônica pelos estados e municípios quando supostas irregularidades forem atribuídas aos emitentes ou mesmo aos destinatários.
No município de São Paulo criou-se uma tal Instrução Normativa, cujo nome pomposo não lhe empresta qualquer legitimidade, por se tratar de ato nulo, que contraria várias súmulas do STF e mais de uma norma do artigo 5º da Constituição Federal. Talvez o rótulo — Instrução Normativa — seja bonitinho, mas o produto é uma porcaria administrativa de nenhum valor, elaborada por burocratas jejunos em questão de Direito. Se algum dos pais desse ato for versado em Direito, pior fica, pois não lhe favorece a atenuante da ignorância.
Em matéria tributária o que está ruim sempre pode piorar. No Estado, fizeram uma tal Portaria CAT-161 e depois um comunicado CAT 05, ambos com suposta base num Ajuste Sinief 10/2011. Vê-se que não se fala em lei. Pensa esse pessoal que a Assembleia Legislativa serve apenas para dar nome a viadutos e estradas ou então conceder títulos honoríficos, homenagear a festa da pamonha ou coisas dessa relevância.
Ainda que alguns servidores fazendários não gostem, estamos num Estado Democrático de Direito. Isso implica obediência à Constituição Federal, cujo preâmbulo diz que o nosso estado democrático é “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança... a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna”.
O artigo 5º da CF no inciso II diz com clareza: “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ao criar normas baseadas num “ajuste” que nada mais é que decisão tomada por servidores fazendários, o fisco cria um nada jurídico, uma norma de nenhum valor, absolutamente contrária à CF. Esta, no artigo 37, ordena:
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Esse primeiro princípio, o da legalidade, é justamente o cumprimento do artigo 5º II, ou seja: legalidade é só criar obrigação com base em LEI, o que qualquer aluno de colégio sabe ou deveria saber que é produzida pelo Poder Legislativo.
Todo esse desvio normativo, toda essa falta de respeito ou de conhecimento das normas constitucionais, gera inúmeros problemas e causa graves prejuízos para a sociedade e para o próprio erário.
Quando o contribuinte deixa de fazer uma venda por culpa de uma besteira burocrática qualquer, terá que compensar sua perda de alguma forma. Pode ser a dispensa de um empregado, pode ser aumento no preço das mercadorias ou atraso no pagamento de imposto.
A criação de normas irregulares também dá ensejo a processos judiciais, que causam perdas ao poder público, seja com custas, seja com o trabalho dos procuradores que poderiam, por exemplo, dar andamento aos milhares de processos de execução fiscal que estão prestes a prescrever.
O relacionamento entre fisco e contribuinte precisa ser modificado urgentemente. Não podem se considerar inimigos e suas relações devem ser feitas de forma respeitosa e cortês, levando sempre em conta que ambos dependem da eficiência do outro. Se o contribuinte não obtém resultados em seus negócios, não terá como pagar o tributo que se destina ao bem estar da sociedade e ao salário do servidor. Mas se este criar dificuldades desnecessárias que podem até inviabilizar a empresa do contribuinte, não haverá proveito para ninguém.
Tanto o contribuinte quanto o servidor devem seguir as normas éticas de suas atividades. Para o serviço público federal existe o Decreto 1.171 de 22/6/94 que trata do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, onde, dentre outros pontos interessantes, vemos que:
“VIII — Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.”
Já ocorreram várias situações em que o contribuinte não recebeu tratamento respeitoso. Fiscal municipal compareceu a uma empresa lá deixando intimação para que livros e documentos fiscais fossem levados à repartição em determinado dia e horário.
Ora, o contribuinte deve ser fiscalizado no estabelecimento e não pode ser considerado como empregado ou auxiliar do fiscal para levar documentos. Pode e deve recusar-se a essa tarefa. O fiscal que relacione os documentos e os leve, deixando recibo.
Já um fiscal estadual, tempos atrás, entregou uma espécie de formulário, mandando que o contribuinte o preenchesse com os dados de seu passivo em vários exercícios. O formulário era uma planilha destinada a amparar levantamento fiscal. O contribuinte só é obrigado a prestar informações previstas em lei. A planilha não era. O fiscal pode arrecadar os documentos e com eles fazer planilhas, mapas, demonstrativos ou seja lá o que entender bom para ser trabalho.
Já vem se tornando comum ainda que o contribuinte seja intimado para comparecer à repartição a fim de prestar “depoimento”. Quando comparece, ele é interrogado (às vezes por várias pessoas) sobre seus negócios e suas declarações são reduzidas a termo. Ora, fiscal é fiscal, polícia é polícia. Esse pessoal anda vendo muito filme americano. Nenhum contribuinte deve sujeitar-se a ser interrogado por fiscais.
No Estado de São Paulo vigora a Lei Complementar 939/2003, que garante no seu artigo 4º aos contribuintes um adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda e ainda igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado.
Já o artigo 8º da mesma lei ordena que “a Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.”
Outrossim, os procuradores da fazenda (federal, estadual e municipal) também não são exemplos de bom comportamento. Na procuradoria da fazenda nacional advogados são mal recebidos e quase sempre após demorado agendamento. Há uma procuradora que simplesmente não recebia advogados e, em certa ocasião, decisão judicial só foi cumprida após intervenção da Comissão de Prerrogativas da OAB e sob ameaças de desobediência. Uma outra, do estado, chegou a questionar o fato do advogado sentar-se para tratar de assunto de interesse do cliente. O advogado invocou o artigo 7º da Lei 8.906, que lhe dá o direito de sentar-se sem a licença de ninguém. Nos municípios não é diferente.
Mas todos esses procuradores lembram-se de que são advogados quando aspiram indicação ao quinto constitucional. E os conselheiros da OAB, por excesso de generosidade ou falta de memória, acabam acolhendo esses maus colegas, cuja maldade primeira é se imaginarem melhores que os outros. Penso que nós, advogados autônomos, devemos enviar mensagem a todos os conselheiros, sempre lembrando-lhes tais fatos quando houver algum procurador inscrito ao quinto. Quem maltrata advogados não merece nosso apoio. Simples assim.
Os contribuintes não podem aceitar exigências absurdas e ilegais. Não podem aceitar também as grosserias, a ausência de boas maneiras. Afinal, é toda a sociedade que paga o salário dessas pessoas.
Em cada repartição pública e mesmo no fórum, deveria ter placas com os dizeres: “Sintam-se à vontade. Tudo aqui pertence ao povo, a quem todos servimos”. E deveriam ir para o lixo aqueles avisos ridículos, da época da ditadura onde se menciona que “Constitui desacato...etc.”. No lugar deste deveria ser mencionado o seguinte: “Constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, nos termos da Lei 4.898/65 .”
Os contribuintes, isto é todos os cidadãos (quem consumir qualquer coisa já é contribuinte) devem, através dos seus advogados, reagir a qualquer ilegalidade. Para que tal procedimento tenha sucesso, o respeito deve estar presente sempre. Não podemos participar de atos ilícitos. Corrupção é crime tanto ativa quanto passivamente. Se participarmos de algum ato dessa natureza, passamos a ser cúmplices de um ou mais criminosos. De igual forma o tráfico de influência também é crime, tipificado como prevaricação.
Temos, como cidadãos, o dever de respeitar os servidores públicos, exigindo igual forma de tratamento. O nosso comportamento rigorosamente ético pode ser capaz de afastar qualquer oportunidade para que o ato delituoso esteja presente nesse relacionamento. É disso que precisamos. Não parece ser difícil.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2012