terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Condenado ex-secretário que recebia “comissão” de flanelinhas

Condenado ex-secretário que recebia “comissão” de flanelinhas

(13.12.11)

A cobrança de “comissão” de flanelinhas que cuidavam de veículos no entorno do Estádio Willie Davis, em Maringá (PR) rendeu condenação por ato de improbidade administrativa contra o ex-secretário municipal de Esporte e Lazer Roberto Nagahama e os servidores públicos Sinval de Souza Leal e Celso Duarte.

A decisão é do TJ do Paraná e atende ação civil pública proposta em 2007 pela Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público da comarca. O responsável pelo caso no MP-PR é o promotor de Justiça José Aparecido Cruz. A determinação judicial foi proferida pela 4ª Câmara Cível do TJ-PR.

Na ação, o promotor de Justiça narrava que, “a partir dos grandes jogos realizados no aludido Estádio Regional nos anos de 2005 o réu Roberto Nagahama, aproveitando-se da condição de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, promoveu várias reuniões na sede da Secretaria Municipal com os vigilantes de veículos do Estádio, restando acertado que os vigilantes deveriam recolher à sua pessoa a importância correspondente a 40% dos valores auferidos no serviço de vigilância, sob a alegação de que este valor seria destinado à entidade de assistência social ou a pagamento de aquisição de material esportivo ou mesmo aquisição de medalhas, brindes para a Secretaria Municipal e assim por diante”.

O MP-PR verificou ainda que os valores eram cobrados diretamente pelo ex-secretário e pelos servidores Sinval de Souza Leal e Celso Duarte. Em decorrência disso, requereu a condenação dos três por ato de improbidade.

No acórdão, os desembargadores relatam que "a farta prova oral e documental produzida no presente feito não deixa qualquer margem a dúvidas de que os apelados (Nagahama e os servidores) de fato se reuniram com os guardadores de veículos atuantes na localidade e ajustaram que a Secretaria Municipal de Esportes passaria a aceitar doações de valores sabidamente oriundos do exercício da atividade ilegal de guarda de veículos, vertidos ao proveito daquele órgão por meios totalmente irregulares, tais como o pagamento de dívidas contraídas pela referida secretaria".

Roberto Nagahama foi condenado à perda da função pública (se dela ainda for mandatário); multa civil (equivalente ao décuplo da remuneração que percebia ao tempo dos fatos); e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Celso Duarte teve como pena multa civil (em valor correspondente ao sêxtuplo de sua remuneração à época) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sinval de Souza Leal foi punido com multa civil (em valor correspondente ao sêxtuplo de sua remuneração à época) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.  (Proc. nº 826.698-6).


Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26365 acesso em 13-12-2011.

Mantida condenação de ex-vereador que embolsava parte do salário de assessores

Mantida condenação de ex-vereador que embolsava parte do salário de assessores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Gilmário da Costa Gomes, ex-vereador de Vitória (ES). Ele foi condenado sob a acusação de nomear pessoas de sua confiança para cargos na Câmara Municipal e se apropriar parcialmente do salário delas em 2005.

Segundo a acusação, o ex-vereador também indicou pessoas para cargos na prefeitura. Em alguns casos, as pessoas nomeadas eram coagidas a entregar parte da remuneração, sob pena de exoneração. O ex-vereador foi acusado ainda de desviar servidores de suas funções originais para fins particulares e eleitorais.

A Sexta Turma entendeu que não cabe impetração de habeas corpus quando já analisada a matéria em recurso que teve seguimento negado no próprio STJ.

O objetivo da impetração era rever a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou o ex-vereador a 12 anos e um mês de prisão, em regime inicial fechado. Para a Sexta Turma, embora o uso do habeas corpus como substituto dos recursos cabíveis judicialmente tenha sido alargado pelos tribunais para garantir a liberdade individual, há limites constitucionais a serem respeitados.

A relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu que a impetração “deve estar compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a lógica dos recursos ordinários”.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, integrante da Sexta Turma, sustentou que é importante que se ponha freio à amplitude exagerada no habeas corpus, para que esse instrumento de defesa da liberdade tenha resultado mais efetivo.

“O habeas corpus, cada vez mais, é a revisão da revisão da revisão”, disse o desembargador. “Penso que o habeas corpus tem que ter uma medida mais efetiva”, acrescentou.

No caso, a defesa já havia interposto o recurso especial, que teve seguimento negado. A Sexta Turma entendeu que a matéria não pode ser novamente trazida à análise, também por envolver questão de provas. O habeas corpus é ação cabível quando há violência, coação, ilegalidade ou abuso de poder contra o direito de locomoção.

O ex-vereador foi condenado pelo TJES pelos crimes de concussão, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 312, 316 e 317 do Código Penal. Sua defesa alegava que não seria possível haver condenação pelos crimes de corrupção passiva e peculato, por caracterizar bis in idem, fenômeno rechaçado pelo direito penal – já que o réu não pode ser julgado duplamente pelo mesmo fato.

Processo: HC 201948

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Fonte: http://jusvi.com/noticias/45357 acesso em 13-12-2011.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Origem e evolução das bicicletas

Aprenda sobre a Origem e Evolução das Bicicletas

A evolução da bicicleta começou em 1818 com bicicletas de impulso que tinham um quadro de madeira que era suportado por duas rodas em linha e o ciclista a empurrava com seus pés para movimentar-se enquanto navegava a roda dianteira. Em 1839 ela foi melhorada, porque uma movimentação mecânica foi adicionada à roda traseira.

Um novo projeto de bicicleta marcou seu início em 1850 e 1860 quando os franceses Pierre Michaux e Pierre Lallement colocaram pedais em uma roda dianteira ampliada. Era feita de ferro e madeira com rodas de aro com raios e os pneus eram de borracha sólida em um quadro de aço tubular. Mas este projeto enfrentou o problema do assento muito elevado e a distribuição de peso desigual.

Subseqüentemente, estes problemas foram resolvidos até certo ponto reduzindo o diâmetro da roda dianteira e adicionando uma engrenagem para alcançar maior velocidade, ajustando o assento no meio, etc. Mas enfrentou um grave problema com a roda dianteira, porque o pedal e o guidon ficavam juntos. J.K. Starley , J.H. Lawson e Shergold colocaram os pedais com a roda traseira com um sistema de movimentação por corrente para reduzir o problema. Aquelas bicicletas ganharam o nome de bicicletas de segurança porque tinham os assentos mais baixos e distribuição de peso por igual.

A época dourada das bicicletas começou em 1890, desde que as inovações fizeram estas bicicletas mais confortáveis. O pneu de borracha foi uma invenção do escocês John Boyd Dunlop em 1888 e somente então, a roda livre foi criada. Subseqüentemente, os freios foram inventados em 1898. Este período também marcou a introdução das engrenagens e dos cabos de freios operados manualmente. Logo ela se tornou mundialmente famosa devido à sua grande utilidade em quase todos os campos. A bicicleta foi usada na Índia para distribuir leite nas casas, usadas pelos correios para entrega de correspondências, usadas pelo exército para o movimento de tropas e também se tornou uma fonte recreativa.

Com o advento da tecnologia e de materiais modernos, vários tipos de bicicletas são lançados no mercado. Há uma grande variedade de modelos desde bicicletas de competição, bicicletas para a montanha, bicicletas BMX e muito mais. A pessoa pode selecionar o modelo de bicicleta de acordo com as suas necessidades em termos de funções, quantidade de ciclistas, etc.

Um ciclista pedala a sua bicicleta mantendo-a em posição ereta para que o centro de gravidade permaneça em suas rodas. Inclina-se ao dar uma volta girando o guidon com suas mãos. Utiliza os freios para parar, já que os freios exercem uma força de parada nas rodas dianteiras. É um meio de transporte bastante eficiente porque requer pouca energia do ciclista para pedalar em baixa velocidade, e transmite 99% da energia do ciclista para as rodas.

Com o avanço da tecnologia e das inovações, os projetos das bicicletas mudaram bastante. Há diferentes modelos para homens e mulheres, de competição e de uso normal, de carga e para uso em circos. Cada modelo tem suas próprias características originais a fim de cumprir as exigências exclusivas do ciclista, selas amortecidas para viagens de curta distância, freios a disco para ciclistas de off-road, etc.

O uso da bicicleta não somente melhorou o uso no dia a dia do homem, mas também contribuiu para o meio ambiente porque o ciclismo não causa poluição. Além disso, tem efeitos positivos na saúde das pessoas que a usam. A fabricação das bicicletas contribuiu para o desenvolvimento de outras indústrias como a composição dos rolamentos de esferas, das catracas, das arruelas, etc. Muitas companhias fabricam os quadros das bicicletas e compram outras partes de outras companhias.

Este artigo também pode ser acessado a partir da página www.polomercantil.com.br/bicicleta.php

Sobre o Autor
Roberto Sedycias trabalha como consultor de informática para www.polomercantil.com.br

Fonte: http://www.artigosinformativos.com.br/Aprenda_sobre_a_Origem_e_Evolucao_das_Bicicletas_Cachoeirinha_Rio_Grande_do_Sul-r1131028-Cachoeirinha_RS.html acesso em 08-12-2011.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

STF suspende normas que elevam idade para aposentadoria

STF suspende normas que elevam idade para aposentadoria

Em julgamento conjunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos recentemente inseridos nas Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais.

Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4696 e 4698, de relatoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.

As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc, o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais aprovadas pelas Assembleias Legislativas.

Piauí

Ao proferir seu voto na ADI 4696, que contesta dispositivo da Constituição piauiense, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II), que estabelece a aposentadoria compulsória do servidor público, incluindo-se os magistrados, aos 70 anos. Segundo o relator, tal norma é de "observância compulsória" por parte de estados e municípios e de "absorção obrigatória" pelas Constituições estaduais.

“De forma expressa e taxativa, esse comando legal estende-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da Federação”, salientou, acrescentando que “a Carta da República não deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte estadual.”

O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem “densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora, o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

“Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também sofrerá impacto imediato”, enfatizou o relator.

Maranhão

O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 4908, na qual a AMB questiona dispositivo semelhante inserido na Constituição do Maranhão, foi no mesmo sentido. “Vislumbro a plausibilidade do direito, especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal.

Vejo também o risco na manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados – tanto o dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição Federal – para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto jurídico”, salientou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Fonte: http://jusvi.com/noticias/45329 acesso em 05-12-2011.

Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis

Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis
A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.
Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada.
O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio.
Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes.
Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado.
No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. “Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”, destacou a ministra.
Processo: REsp 1183324
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Fonte: http://jusvi.com/noticias/45327 acesso em 05-12-2011.