quarta-feira, 28 de março de 2012

Uniforme escolar com controle de frequência

Prefeitura lança uniforme escolar com controle de frequência

Notícia Postada em 20/03/2012 as 23:03:25 hs
por: Secom - PMVC

As escolas municipais de Vitória da Conquista são as primeiras do Brasil a adotar a tecnologia.


O lançamento do novo uniforme escolar da Rede Municipal de Ensino aconteceu na tarde dessa terça-feira, 20, no Centro Municipal de Educação Profº Paulo Freire/ Caic.

Pensando na necessidade de manter os pais bem informados sobre os seus filhos, a Prefeitura, por meio da Secretaria de Educação, procurou meios capazes de encurtar o caminho da comunicação entre as escolas e os pais, implantando o Uniforme Escolar Inteligente (DCC Student Id). O novo uniforme é um projeto desenvolvido com a tecnologia de Radio Frequency of Identification/RFID. As escolas municipais de Vitória da Conquista são as primeiras do Brasil a adotar a tecnologia.

O projeto atenderá inicialmente 25 escolas municipais e mais de 20 mil alunos receberão o novo uniforme escolar gratuitamente. O investimento foi de R$ 1,2 milhão. De acordo com o secretário de Educação, Coriolano Moraes, “este é um dos projetos pioneiros no Brasil, em que os pais estarão ainda mais presentes na escola. O nosso objetivo é interagir o uniforme inteligente com o Profaes, um Projeto de Integração Família e Escola, para que possamos promover cada mais essa integração e melhorar o debate, o diálogo, o acompanhamento e a permanência dos alunos na escola”.

A etiqueta de cada uniforme terá um número universal, que deverá ser cadastrado no sistema escolar com os dados dos alunos e com o número de celular dos pais ou responsáveis. Um sensor será instalado na entrada da escola, confirmando com precisão a entrada e a saída do aluno. Sempre que o aluno passar pelo sensor, imediatamente, será encaminhada uma mensagem de texto/SMS para o celular cadastrado.  Além disso, a secretaria da escola poderá notificar os pais a qualquer momento.

O diretor do Caic, Sidiney Soares, demonstrou bastante satisfação e alegria com o lançamento do uniforme. “Esse projeto vem nos dar um grande apoio. Com o controle da frequência escolar, vão melhorar a assiduidade dos alunos, o nível de aprendizagem, de aprovação. E a presença da família na escola vai nos ajudar bastante a melhorar ainda mais a educação”.

O prefeito, Guilherme Menezes, afirmou que o projeto “alia educação, segurança e possibilita parcerias com o Ministério Público, Conselho Tutelar, Polícia Militar, sempre defendendo a comunidade escolar, os alunos e a própria família. Todo esse cuidado é muito importante para que a escola seja um lugar seguro”.

Segundo o promotor da Vara da Infância e Juventude, Dr. Marcos Coelho, que também participou da cerimônia, o uniforme inteligente é “uma ferramenta muito valiosa para que todos os órgãos que trabalham com as áreas da infância e juventude possam acompanhar a educação que está sendo fornecida aos alunos e, principalmente, para fiscalizar a frequência escolar”.

Os pais aprovaram o novo uniforme e estão bastante ansiosos. “Eu achei muito bom, porque vai monitorar os alunos, vê o que eles estão fazendo, se estão realmente indo para a escola. Foi um avanço fundamental na Educação Municipal”, afirmou Valéria Alves, que tem três filhos estudando no Caic.

Miraildes do Prado acredita em muitas melhorias com o novo uniforme. “Vai ser ótimo, porque será uma segurança a mais para os alunos. Eu sempre me preocupo com as minhas três filhas que estudam aqui no Caic e, agora, irei ficar mais tranquila”.

Estiveram presentes na cerimônia de lançamento do novo uniforme a equipe do Governo Municipal, coordenadores e gerentes da Secretaria de Educação, os  vereadores Fernando Vasconcelos, Gildásio Silveira e Beto Gonçalves, além de professores, diretores e a comunidade em geral.


 
Fotos: Giselli Moreira 

Ditado

"o gato diz que a sardinha não presta quando não consegue alcançá-la". (Ditado Italiano).

Aposentadorias que superam o teto constitucional ficam congeladas

Aposentadorias que superam o teto constitucional ficam congeladas

(27.03.12)

O Órgão Especial do TJRS considerou improcedente a ação rescisória, ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado, que pretendia suspender o pagamento de valores acima do teto constitucional para as procuradoras do Estado aposentadas Eulália Maria Carvalho Guimarães e Rosa Maria de Campos Aranovich. A votação foi unânime.

Segundo o desembargador relator, Marco Aurélio Heinz, é entendimento do STF que o princípio da irredutibilidade de vencimentos é garantia constitucional que se aplica a todos os servidores públicos, sendo inaplicável o teto constitucional às aposentadorias anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 41/03.

O TJ gaúcho, em 20 de outubro de 2008, já havia decidido pelo congelamento dos proventos até que sejam alcançados pelos futuros reajustes, posicionamento mantido no julgamento ocorrido ontem (26).

No voto, o relator destaca ainda que "o poder conferido ao Executivo Estadual de fixação do teto remuneratório para os vencimentos e proventos de seus servidores, deve respeitar outros princípios constitucionais como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irredutibilidade de vencimentos".

O advogado Caio Martins Leal atua em nome das procuradoras do Estado aposentadas. (Proc. nº 70033667825)

Para entender o caso

* Em mandado de segurança julgado pelo Órgão Especial do TJRS, Eulália Maria e Rosa Maria relataram serem procuradoras do Estado aposentadas, tendo tomado conhecimento no mês de abril de 2008, que, desde o mês de outubro de 2007, estavam sendo descontados valores de seus proventos relativos ao “excedente do teto constitucional”. Sustentaram a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos descontos.

* Em acórdão relatado pelo então desembargador Paulo de Tarso Sanseverino - agora ministro do STJ -, por decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, foi "presevado ovalor nominal dos proventos até serem alcançados por reajustes futuros". (MS nº 70024522823).

* O julgado anterior do TJRS - que o Estado agora queria rescindir - também afastou a preliminar de decadência, "por se tratar de prestação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o ato lesivo praticado pela administração pública e reabrindo-se o prazo para a impetração".

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26839 acesso em 28-03-2012.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Recebidas sete denúncias contra Conselheiro do TCE - MT

Recebidas sete denúncias contra conselheiro de Mato Grosso por peculato e lavagem de dinheiro
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (7) sete denúncias contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCMT) Humberto Melo Bosaipo. Todas tratam de supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro oriundo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), somando R$ 4,3 milhões. Ele deve permanecer afastado da função.

O conselheiro já está afastado desde 16 de março de 2011 por outra denúncia investigada na Operação Arca de Noé. Bosaipo responde a 20 ações penais pela suposta prática de cerca de mil crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, todas relacionadas à apuração.

“Sem embargo de considerar que tal fato não representa, por ora, a culpabilidade do réu, que pode até mesmo ser absolvido de todas as imputações, julgo que a medida cautelar, seja pela natureza da acusação, pela quantidade de indícios em desfavor do réu ou até mesmo pelo fato de se tratar de infrações relativas a crimes praticados em detrimento do erário, se encontra perfeitamente justificada, até mesmo para preservação da respeitabilidade da Corte de Contas perante a sociedade mato-grossense”, disse o relator das ações, ministro Francisco Falcão, sobre o afastamento.

Denúncia
Segundo o Ministério Público Federal, o réu teria criado uma empresa de fachada à qual eram destinados cheques emitidos pela Assembleia Legislativa. À época, Bosaipo era deputado estadual e revezava com José Geraldo Riva a presidência e primeira secretaria do órgão. Nesses postos, eram os responsáveis pela emissão dos cheques.

A empresa Prospecto Publicidade e Eventos Ltda. era a destinatária formal dos cheques. Conforme o ministro Francisco Falcão, a sociedade existe apenas formalmente, já que não recolheu tributos, não tem inscrição regular e não existe fisicamente no endereço informado ao município. A emissão de cheques de ente público em favor de pessoa jurídica nessas condições seria indício concreto de peculato.

Na outra ponta do esquema estaria a Confiança Factoring, de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, que emprestaria dinheiro aos deputados. Os cheques serviriam para quitar os débitos. Ainda conforme o MP, servidores públicos e contadores dariam ares de regularidade aos procedimentos.

Segundo depoimentos, não submetidos ainda ao contraditório, Bosaipo assinava os cheques e os levava pessoalmente à Confiança, onde os dava em garantia de dívidas – favorecendo a si mesmo ou a terceiros indicados por ele. Relatório do Banco Central aponta Bosaipo como destinatário final de cheques emitidos pela ALMT. Para o relator, os indícios são suficientes para apontar a suposta autoria dos crimes.

Foram mantidos no STJ apenas os processos contra o conselheiro, única autoridade com tal foro privilegiado, sendo desdobrado quanto aos demais réus. O recebimento da denúncia indica que a acusação é plausível, mas tal juízo não avança quanto ao efetivo cometimento dos crimes pelo denunciado. Agora, passa-se à fase de processamento penal do réu em juízo. A denúncia pelo crime de formação de quadrilha não foi recebida.

Defesa
Bosaipo argumentou que haveria nulidade no inquérito, porque o MP instaurou procedimento civil visando apurar crimes. A defesa sustentou que não se tratava de identificação posterior de crimes em inquérito inicialmente civil, mas de “verdadeira investigação criminal travestida de inquérito civil”, visando evitar as formalidades específicas do processo penal, como o controle judicial.

O ministro Falcão esclareceu, porém, que apesar de ter origem em ação penal na Justiça Federal relacionada à gestão de jogo do bicho por Arcanjo, a investigação estadual sobre a ALMT dirigiu-se à improbidade. Isso seria possível porque o ofício da vara federal mencionava indícios do ilícito civil ao lado dos indícios de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha.

O relator apontou que o MP estadual poderia, pela simples menção à improbidade no ofício, instaurar o inquérito civil. Ele sustentou ainda que mesmo ausente a menção, o MP não estaria vinculado às impressões originais da Justiça Federal, em respeito à sua independência funcional.

Além disso, exigir que o MP instaurasse inquérito penal para apurar condutas que poderiam ser enquadradas apenas como improbidade poderia gerar constrangimento ilegal. Não haveria impedimento, portanto, em usar os indícios levantados em procedimento civil na apuração criminal.

Falcão ressaltou, porém, que a conduta apontada pela defesa realmente seria vedada ao MP. Isto é, não haveria legitimidade na adoção pelo MP de inquérito civil apenas para disfarçar uma investigação policial. Mas, no caso concreto, tanto havia justa causa para o inquérito civil que foi apresentada ação buscando condenação por improbidade em vista da dilapidação do patrimônio público.

Prazo e competência
O ministro também afastou a nulidade da investigação por excesso de prazo. Para o relator, o estado não pode perpetuar as apurações, de modo a impedir o sossego do cidadão. Mas os prazos estabelecidos em norma interna do MP estadual não são peremptórios, e sua dilatação se justifica pelo surgimento de indícios e fatos a reforçar o caminho correto da investigação. Esse seria o caso dos autos.

Quanto à incompetência do promotor de Justiça para apurar crimes praticados por deputado estadual, Falcão classificou a conduta do MPMT como “irrepreensível”. A legislação local permite que o procurador-geral de Justiça delegue a investigação a promotores.

Além disso, ao encerrar o inquérito civil, o promotor responsável encaminhou cópia dos autos ao procurador-geral, que deu seguimento ao processo penal entendendo haver indícios suficientes para denunciar o réu com base no que foi apurado no inquérito.

“A partir do momento em que o próprio MP convenceu-se da existência de indícios de crime, as ações estiveram exclusivamente a cargo do procurador-geral de Justiça e, sem que este entendesse necessária qualquer outra investigação de índole criminal, ofereceu a peça deflagratória da ação penal”, afirmou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104960&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco acesso em 08-03-2012.

terça-feira, 6 de março de 2012

Multas milionárias

Receita reclassifica importações e provoca contestações

Os métodos de fiscalização da Receita Federal estão atrasando as importações e, por consequência, gerando processos administrativos nas delegacias de julgamento e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) do Ministério da Fazenda. Os importadores reclamam de classificações arbitrárias feitas pelos fiscais em relação aos produtos que entram no país. Dependendo da interpretação, a alíquota do Imposto de Importação sobe, levando consigo as de outros tributos como PIS, Cofins, IPI e ICMS sobre importações.
Foi o que aconteceu com a importação de um equipamento eletrônico de medição em obras, usado na construção civil. A importadora foi autuada em R$ 1 milhão por classificar o aparelho como unidade independente. Os fiscais da Receita entenderam que ele era parte de um sistema maior, e cobraram multa de 50% por terem de alterar a classificação escolhida pela empresa.
"O próprio laudo do perito dizia que o equipamento era independente, e que poderia ser acoplado a medidores de vapor, mas o fiscal entendeu pela posição tarifária maior", conta o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP e professor da PUC-SP/Cogeae. Segundo ele, as multas podem ser ainda maiores se o produto vier sendo importado com regularidade. "As multas retroagem a cinco anos. Tenho casos de aparelhos de cartões de crédito que sofreram multa de R$ 50 milhões devido à revisão aduaneira para os três anos anteriores."
Breda conta ter pelo menos 20 casos em discussão na esfera administrativa, originários de portos como Santos (SP), Paranaguá (PR), Itajaí (SC) e Canoas (RS). Um deles trata de uma pasta química usada como fertilizante, mas que também tem aplicação na construção civil. "Pelo fato de o produto vir em pó, o fiscal achou que não era químico, mas material de serraria", explica. Em outra situação, a multa foi aplicada porque não se sabia se uma matéria-prima usada na indústria alimentícia tinha ou não lactose, que garante isenções. "A discussão era se o ingrediente era ou não lactose."
Quando o nível de detalhamento desce a tanto, a Receita se utiliza do trabalho de peritos para avaliar o material. Mas mesmo quando o laudo técnico confirma a classificação dada pela importadora, a interpretação não vincula a fiscalização. "O importador não pode habilitar seu próprio perito para criar o contraditório, apenas fornece documentos", protesta Breda. Segundo ele, o argumento dificilmente convence em primeira instância, nas delegacias de julgamento, mas tem sido aceito no Carf, último grau de julgamento de recursos fiscais. "As delegacias dizem que a prova pericial não é necessária porque esse trabalho já foi feito." Procurada, a Receita Federal, por meio de sua assessoria de comunicação, disse não comentar o assunto.
Pelo menos três casos semelhantes tem o tributarista Roberto Junqueira Ribeiro, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. Em um deles, envolvendo componentes de ar condicionado, a autuação retroativa chegou a R$ 2 milhões. "Eram dois produtos com nomenclaturas e códigos diferentes que poderiam ser vendidos separadamente por terem funções próprias, mas o Fisco entendeu que faziam parte de uma só máquina", explica. "As autuações milionárias podem quebrar as empresas, que seguem por anos importando de determinada forma, sempre com a liberação alfandegária e o desembaraço autorizado."
Segundo a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, a pauta brasileira de importações é claramente voltada para a atividade produtiva. Entre janeiro e junho de 2011, matérias-primas e intermediários responderam por 45,4% do total. Só em janeiro de 2012, o país comprou US$ 7,8 bilhões em produto dessa natureza, praticamente o dobro de categorias como bens de capital (US$ 3,8 bilhões) e bens de consumo (US$ 3,2 bilhões), e ainda maior do que a de combustíveis e lubrificantes (US$ 2,6 bilhões). A maior parte das matérias-primas e intermediários são produtos químicos e farmacêuticos (US$ 2,2 bilhões).
Nem todas as empresas têm dificuldades em ser ouvidas nas reclassificações do Fisco. A advogada Luciana Sobral Tambellini, do Diamantino Advogados Associados, conta ter conseguido, ainda na primeira instância administrativa, nomear um assistente técnico para opinar juntamente com o perito da Receita. "Pudemos também listar quesitos, perguntas a serem feitas aos profissionais", diz.
O caso é de uma autuação de R$ 500 mil de 2007, originária de uma fiscalização sobre importação de máquinas. A Receita reclassificou como cavilha um sistema de ancoragem de rochas para exploração minerária. "Tivemos de mostrar que cavilha era apenas um tubo metálico contendo outro em seu interior, e a máquina era muito mais do que isso, tinha tubos e andaimes de sustentação", explica Luciana. Segundo ela, a confusão se deu porque o sistema era uma inovação tecnológica. A empresa aguarda agora que a Receita aprove o assistente técnico escolhido. A advogada diz ter cerca de 40 casos semelhantes, todos em primeira instância administrativa.
Base da interpretaçãoA perícia nos processos fiscais está disciplinada no Decreto 70.235/1972 — no artigo 16, inciso IV —, em soluções de consulta e em acórdãos do Carf. Em um deles, as perícias foram justificadas da seguinte forma: "em matéria de alta complexibilidade científica, como é o caso do setor de informática, a fiscalização deve se valer da perícia técnica para comprovar suas eventuais suspeitas de incorreção quanto a classificação fiscal do produto importado".
A impossibilidade de o contribuinte interferir nesse procedimento ficou clara no acórdão 3101-000.543 da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que definiu ser a perícia "atividade fiscal da fase inquisitória do procedimento de determinação da exigência do crédito tributário, em que não há necessidade de quesitos [perguntas] por parte do importador'. Por outro lado, o Carf definiu ser "incabível a aplicação de multas de ofício relativas a exigência de imposto apurado em razão de desclassificação tarifária, quando o produto encontra-se corretamente descrito pelo importador".
Pesquisa feita pela tributarista Luciana Tambellini na jurisprudência do Carf não retornou resultados favoráveis ao contribuinte nos casos de erro de classificação. "Não importa se o importador agiu de boa ou má-fé. Segundo as decisões, o erro é objetivo e gera, no mínimo, multa, sem prejuízo do tributo não recolhido", diz.
Em 2009, a Solução de Divergência 6 da Receita Federal deu nova interpretação para a classificação de componentes de computadores. Segundo o entendimento, placas de vídeo passaram a ser enquadradas como "outras unidades de máquinas para processamento de dados". Essa mudança levou o Imposto de Importação de 0% para 15% e o IPI de 2% para 16%. "Essas placas ficaram 30% mais caras ao consumidor", afirma o advogado André Luiz dos Santos, sócio da área tributária do Tostes e Associados Advogados.
Em novembro, o escritório preparou um parecer questionando a mudança. "O entendimento da Receita não pode redundar em majoração de alíquota sem edição de lei com sentido estrito, o que viola o princípio constitucional da legalidade estrita em matéria tributária", diz Santos. "Além disso, o contribuinte não pode se surpeender com inovações por parte de regulamentos ou interpretações da Receita ou mudanças de critério que causem ônus a quem recolhe."
Contra o relógioA burocracia atrapalha ainda mais quando os produtos dependem de autorização especial para entrar no país. É o caso de artigos têxteis, brinquedos e papel, por exemplo, que necessitam de licenças de importação. Algumas licenças que eram de responsabilidade direta da Secex hoje são emitidas pelo Banco do Brasil. Por lei, o órgão emissor tem até 60 dias para expedir a autorização, mas o mercado estava acostumado com prazos bem menores.
"Despachos aduaneiros, via de regra, saíam em sete dias úteis e, em alguns casos, em 48 horas", conta Felippe Breda. Segundo ele, o Banco do Brasil tem demorado até 20 dias para cumprir a rotina. "O produto fica no porto dando causa a mais taxas de armazenagem, isso quando não se trata de mercadorias que não podem sair do contêiner, o que significa pagar mais aluguel ao navio." A justificativa para a diferença, segundo o advogado, é a falta de material humano e de experiência aos técnicos do banco.
O tempo é a contraindicação para se levar os casos à Justiça. "As ações ordinárias são demoradas, têm sucumbência e dependem da nomeação de um perito", explica Breda. "Não é todo juiz que tem conhecimento técnico sobre como funcionam as coisas." Segundo ele, também é necessário que o pagamento do tributo seja feito em juízo, quando a empresa já está sofrendo uma execução fiscal. "É preciso esperar cerca de quatro anos para o término do processo. Ou seja, se unir o tempo da fase administrativa mais a do Judiciário, o processo corre em cerca de oito anos."
Já segundo Roberto Ribeiro, a Receita, via de regra, apreende as mercadorias até que o contribuinte recolha os tributos exigidos, o que exige a intervenção da Justiça. "Segundo o Supremo Tribunal Federal, a apreensão de mercadorias não pode ser forma de coação para o recolhimento", diz.
Na esfera administrativa, o rito processual na primeira instância leva entre 90 e 100 dias. É quando as empresas pedem a realização de prova, pedindo perícia e indicando um técnico. Negativas são levadas ao Carf, em Brasília, em recursos que podem levar, no mínimo, entre um ano e meio e três anos para serem julgados. "Na pior das hipóteses, pode levar cinco anos", diz Breda. Segundo ele, depois das últimas reformulações na estrutura do Conselho, esses prazos vêm sendo reduzidos. "Casos de valores maiores andam mais rápido."
Apesar do baixo índice de decisões favoráveis aos contribuintes na primeira instância, Ribeiro afirma já ter conseguido, no caso das peças para ar condicionado, a anulação de multas isoladas aplicadas no auto de infração. O caso ainda aguarda solução no Carf desde meados de 2006. "Às vezes nem é necessário perícia, basta uma interpretação da lei e uma demonstração fática de que os produtos podem ser usados de forma separada", afirma.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2012

TJ-RS decreta fim da hereditariedade de licença de táxi

Serviço público

TJ-RS decreta fim da hereditariedade de licença de táxi

São inconstitucionais os dispositivos da Lei 1.751/81, do município de Erechim, que permitem ao prefeito, ou ao permissionário, a transferência da permissão para o serviço de táxi, assim como por efeito de sucessão hereditária. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tomada de forma unânime, em sessão realizada nesta segunda-feira (5/3). Com isso, o município terá de fazer licitação para autorizar a prestação deste serviço público.
Para o relator da matéria no Órgão Especial, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, "a licitação não é mera formalidade, já que a mesma permite a concorrência do maior número de particulares dispostos a fazer a proposta mais vantajosa à administração pública".
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Eduardo de Lima Veiga, que pediu a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal 1.751, de 17 de junho de 1981, com as alterações feitas pela Lei Municipal 2.171, de 3 de julho de 1989. A norma regulamenta o transporte rodoviário, individual e coletivo de passageiros, no âmbito municipal.
Conforme a manifestação do MP, os dispositivos questionados dispõem o seguinte:
Artigo 16 — A transferência de permissão é da competência do Prefeito Municipal e somente será deferida quando o adquirente preencher os requisitos legais e pertencer a uma das categorias constantes do artigo 14.
Parágrafo 1º — A transferência por efeito de sucessão hereditária, isenta os herdeiros das exigências do artigo 14.
Parágrafo 2º — O permissionário transferente só poderá se habilitar à obtenção de nova permissão, após o decurso de 3 (três) anos contados da transferência.
Parágrafo 3º — O beneficiado com a permissão somente poderá transferi-la após 3 anos, contados da data em que foi assinado o termo de permissão, salvo comprovando a parte interessada, a necessidade ou a urgência da transferência.
[...]
Artigo 19 — Além do motorista permissionário, admitir-se-á também um motorista de táxi auxiliar, o qual dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º — O motorista auxiliar deverá preencher todos os requisitos exigidos para o permissionário.
Parágrafo 2º — O motorista deverá indicar no requerimento o veículo onde pretende exercer suas atividades, devendo anexar a aceitação do permissionário, observada a forma escrita, sendo que qualquer alteração posterior deverá ser requerida nas condições acima.
A municipalidade alegou que a lei não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição de 1988. Afinal, as atuais concessões foram realizadas de acordo com as diretrizes vigentes.
Em sua manifestação final, o procurador-geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto, repisou que a alteração ocorrida com a Lei Municipal 2.171/89 já autorizaria o ingresso da ADI. Isso porque foi elaborada na vigência da atual Constituição.
Coelho sustentou que, ainda que de forma indireta, as alterações advindas com a edição do diploma de 1989 trazem total reflexo no conteúdo dos dispositivos que se quer impugnar. Se não os alteram diretamente, destacou, não se pode negar que, ao menos, de maneira reflexa, trazem interferência uns nos outros. Ou seja, devem ser lidos e interpretados em conjunto.
"Segundo, porque se tratando de norma que há muito vem sendo aplicada pelo município de Erechim, autorizando a transferência de permissões para o serviço de transporte de passageiros, ao arrepio das diretrizes constitucionais e, principalmente, com total desrespeito aos princípios do Direito Administrativo, como por exemplo, a moralidade, tão essencial nos dias atuais, não há outra solução senão uma interpretação extensiva, para que normas de conteúdo evidentemente inconstitucional não continuem a ser aplicadas sob o argumento de que iniciaram seus processos legislativos em data anterior à Constituição Federal de 1988", agregou.
No entender do procurador-geral de Justiça em exercício, se a tese no sentido de que as normas pré-constitucionais não podem ser apreciadas por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade fosse tão tranquila, não haveria razão para algumas discussões travadas no seio do Supremo Tribunal Federal (STF).
ADI 70045694825 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2012

Quando se trata de IR, quase tudo está errado

Justiça Tributária

Quando se trata de IR, quase tudo está errado

Nós, pessoas físicas, já estamos na temporada oficial do acerto de contas com o imposto de renda, ou seja, a chamada declaração de ajuste. Eis a época em que os brasileiros de uma forma ou de outra se tornam ridículos.
Realmente é muito ridícula a preocupação do contribuinte que se esforça para enviar sua declaração o mais rápido que puder, na esperança de receber com igual rapidez a restituição a que tem direito. E o pior: é um escárnio, um acinte, uma afronta à nossa inteligência a maneira quase festiva com que o Ministério da Fazenda anuncia de tempos em tempos que vai devolver determinados lotes do que pagamos a mais.
Os servidores públicos e todos os cidadãos são obrigados a obedecer a Constituição e as demais leis do país. Assim, quando sofremos retenção indevida, isto é, quando pagamos imposto a maior, estamos na melhor das hipóteses sofrendo um verdadeiro empréstimo compulsório totalmente inconstitucional, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 148 da CF.
Mas o nosso sistema constitucional vai muito além disso. Basta que se atente para o preâmbulo da Carta, onde se garante que o Brasil é um estado democrático “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança...a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”
O primeiro grande erro que se comete no imposto de renda é a não atualização dos valores, a começar da própria tabela de retenção. O reajuste mais recente, para este exercício, foi de 4,5%, embora a taxa oficial de inflação tenha sido de 6,5%. Portanto, se a correção fica abaixo da inflação, verifica-se um efeito danoso para os contribuintes, muito próximo de um confisco. Enquanto os valores do imposto de renda não forem ajustados à realidade e anualmente atualizados conforme a inflação, os contribuintes estaremos sendo vítimas de um grande embuste, obrigados a financiar o tesouro com um empréstimo compulsório inconstitucional.
Várias entidades de classe já tentaram as vias judiciais para corrigir esses erros, mas sem êxito. Um exemplo é Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da UFIR. O julgamento demorou quase uma década e prova que a Justiça pode tardar e falhar ao mesmo tempo.
Perdeu o STF a oportunidade de fazer algo parecido com Justiça. O voto do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, trazia todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. Há um trecho muito expressivo do voto que merece especial destaque:
“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.” (RE 388.312).
A questão básica do imposto de renda é a tabela. Na Lei 4.862/62 a tabela iniciada em 5% ia até 50% do rendimento tributável. Essa progressividade é a característica do imposto e a atual tabela não cumpre a função social do imposto, por não observar uma progressividade digna desse nome.
Se a tabela é algo que exige correção e atualização permanente, o mesmo se aplica aos abatimentos. No caso dos dependentes comete-se grave injustiça, pois com o valor atual não se cumpre a obrigação legal de adequado atendimento ao dependente.
Também é necessário adequar o valor de abatimento do investimento com educação. A legislação fala em educação, mas o termo correto é investimento. As normas atuais limitam o valor da escola particular a cerca de R$ 200. Isso está totalmente fora da realidade. Aliás, educação é fator de desenvolvimento e deveria receber estímulo, não limite.
Já comentamos aqui alguns casos de verdadeiros crimes praticados por servidores públicos, quando não permitiram o abatimento de despesas legítimas, como, por exemplo, imposto retido do trabalhador e não recolhido pela fonte pagadora, pensão alimentícia decorrente de decisão judicial e cujo pagamento foi feito mediante desconto em folha, etc.
Poderá alguém por aí chamar isso de erro de interpretação. Mas o artigo 316 diz que é crime, sujeito a pena de reclusão. Afinal todos são iguais perante a lei. Inclusive a lei penal.
Se examinarmos todos os aspectos da legislação do imposto de renda, veremos que o contribuinte brasileiro é apenas uma vítima, não mais que isso.
Outra questão de precisa ser revista para nos aproximarmos da almejada justiça tributária é o tratamento dado às transações com patrimônio. É aquilo que o fisco chama de ganho de capital.
Ora, ninguém se sente confortável em dar informações falsas ou fazer contratos que não dizem a verdade. Mas todos sabemos que ainda existe inflação no país. Tanto assim que os índices são divulgados com regularidade e os débitos fiscais são atualizados.
Portanto, é obrigatória a correção monetária dos bens que integram o patrimônio dos contribuintes, para evitar que, sob o pomposo título de ganhos de capital, o contribuinte pague imposto sobre o que não ganhou.
Embora existam determinadas hipóteses de isenção, caso o contribuinte venha a alienar diversos imóveis pode sofrer tributação que não deveria existir se fosse admitida a correção integral de seu patrimônio. Isenção é favor fiscal, que se concede quando houver incidência do tributo. O contribuinte brasileiro não precisa de favor, mas apenas de justiça. A correção monetária que resulta da inflação é fenômeno econômico e não pode ser ignorado, sob pena de se permitir confisco.
Vemos, portanto que, em nome de justiça tributária, temos que fazer diversas alterações na legislação do imposto de renda. Do jeito que está, está quase tudo errado.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2012